TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELESSAÚDE

As Partes:

De um lado: FUTURAMED TECNOLOGIA S.A., com sede na na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, na Av. Bias Fortes, 382, salas 501, 502, 503 e 504, Lourdes, CEP 30.170-011, inscrita no CNPJ sob n° 27.092.748/0002-07 e na Avenida Bias Fortes, nº 382, Salas 501-504, bairro Lourdes, CEP: 30170-011, na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n° 25.331.218/0001-50, doravante denominado “FUTURAMED”, e, de outro lado, a CONTRATANTE, pessoa jurídica de direito privado, indicada e qualificada no TERMO DE ADESÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO firmado entre as Partes, do qual estes Termos e Condições Gerais é parte integrante, têm entre si acertado os Termos e Condições Gerais do Contrato de Adesão de Prestação de Serviços, que será regido pelas seguintes cláusulas.


Definições:

Para facilitar a leitura deste documento, aqui estão algumas definições importantes. Assim será possível entender melhor o significado das expressões utilizadas ao longo do texto.

Contrato: Todos os documentos instrutórios e regulatórios da relação entre as Partes, ou seja, o Termo de Adesão, seus Anexos e este Termo e Condições Gerais, que juntos serão mencionados neste documento como Contrato.

Termo de Adesão: Documento de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços, firmado entre a CONTRATANTE e a FUTURAMED.


1. Do objeto

1.1. O presente Termo e Condições Gerais do Contrato de Adesão têm como objeto a prestação de serviços pela FUTURAMED em conformidade com a escolha da CONTRATANTE descrita no Anexo I do Termo de Adesão.

1.2. A CONTRATANTE poderá ter acesso a outros serviços acessórios, fornecidos por parceiros da FUTURAMED, desde que exista viabilidade técnica e que assim tenha manifestado expresso interesse. Contudo, tendo em vista se tratar de serviços acessórios, ofertados por parceiros da FUTURAMED, na hipótese de extinção de tais serviços e ou da resilição destes, a CONTRATANTE será comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

1.3. A suspensão, interrupção ou redução dos serviços acessórios, não dará direito a desconto sobre as mensalidades devidas, pela CONTRATANTE.


2. Do preço e da forma de pagamento

2.1. O preço relativo à prestação de serviços, de acordo com cada item contratado, e a forma de pagamento constarão no Anexo I e no Termo de Adesão e/ou nas Notas Fiscais emitidas pela FUTURAMED.

2.2. A CONTRATANTE se compromete a efetuar o pagamento dos valores devidos de acordo com as especificações constantes no mencionado Termo de Adesão.


3. Do inadimplemento

3.1. O inadimplemento da CONTRATANTE implicará na mora, de pleno direito, ficando a CONTRATANTE sujeita aos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculado de forma pro rata die, e à multa não compensatória irredutível de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor devido, tudo incidente sobre o valor vencido e não pago, corrigido monetariamente pela variação percentual acumulada do índice IPCA/IBGE ou 3% (três por cento) ao ano, o que for maior.

3.2. Após 10 (dez) dias de atraso no pagamento, os serviços prestados serão automaticamente suspensos e só retomarão após a quitação dos débitos.

3.3. Completando-se 30 (trinta) dias de atraso da parcela vencida, a cobrança passará a ser feita de forma extrajudicial pelo departamento jurídico da FUTURAMED, sem prejuízo de a cobrança ser realizada futuramente pelas vias administrativas e judiciais, a exclusivo critério do GRUPO FUTURAMED.


4. Do reajuste do preço

4.1. Todos os valores e encargos serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, pela variação percentual acumulada do índice IPCA/IBGE, ou 3% (três por cento) ao ano, o que for maior, apurada nos 12 (doze) meses anteriores à data do reajuste.

4.2. A CONTRATANTE concorda desde já que os valores reajustados serão faturados e cobrados no mês subsequente ao aniversário do Contrato, não sendo necessária qualquer comunicação prévia.


5. Das obrigações da Contratante

I. Efetuar os pagamentos devidos conforme definido no Termo de Adesão, seus Anexos e neste instrumento;

II. Notificar, formal e tempestivamente, a FUTURAMED sobre eventuais irregularidades observadas no cumprimento do Contrato, concedendo um prazo de 30 (trinta) dias para que tais irregularidades sejam resolvidas;

III. Adquirir todos os consentimentos necessários para o compartilhamento de dados pessoais com a FUTURAMED, na forma da legislação vigente;

IV. Restituir a FUTURAMED de quaisquer perdas que esse venha a ter decorrentes de falhas na aquisição dos consentimentos para os compartilhamento de dados;

V. Mencionar sempre a FUTURAMED como desenvolvedor e proprietário dos Serviços;

VI. Não contratar e nem convidar para o seu quadro funcional, os empregados da FUTURAMED, durante a prestação dos serviços pactuados no Contrato, a não ser que haja, por parte da FUTURAMED, expresso consentimento para cada caso individualmente.


6. Das obrigações da FUTURAMED

I. Avisar a CONTRATANTE em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar da ciência da FUTURAMED, qualquer indisponibilidade advinda de casos fortuitos e de força maior alheia a FUTURAMED.


7. Da vigência contratual

7.1. O prazo de vigência relativo à prestação de serviços é aquele constante no Termo de Adesão e/ou em seus Anexos.

7.2. A vigência da prestação dos serviços objeto deste Contrato serão renovadas automaticamente, pelo mesmo período convencionado entre as Partes, exceto nos casos em que qualquer das Partes manifeste expresso interesse na rescisão contratual, devendo notificar a outra Parte observando o período de aviso prévio contido no Termo de Adesão e/ou em seus Anexos, sob pena de pagamento de multa.


8. Da rescisão contratual

8.1. As Partes poderão rescindir a relação existente entre elas a qualquer tempo, sem qualquer ônus, desde que respeitado o período do Aviso Prévio indicado no Termo de Adesão e/ou seus Anexos.

8.2. Caso qualquer das Partes rescinda o contrato sem observar o período do Aviso Prévio indicado no Termo de Adesão e/ou seus Anexos, a Parte que der causa a rescisão estará sujeita ao pagamento de multa equivalente ao valor de uma mensalidade sem prejuízo da necessidade de quitação de tosos os Serviços por ventura contratados, os quais deverão ser quitados em sua integralidade, independente da rescisão deste Contrato. Caso a mensalidade seja variável, a Parte deverá realizar o pagamento do valor mínimo da mensalidade ou da média de todos os pagamentos realizados até o momento da rescisão. Essa multa será devida imediatamente após a rescisão e deverá ser paga à Parte prejudicada em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de rescisão.

8.3. As partes reconhecem que a multa prevista nesta cláusula não possui natureza de penalidade, mas sim de compensação pelos danos decorrentes da rescisão antecipada do contrato, cujo valor é justo e razoável em vista das circunstâncias comerciais envolvidas.

8.4. A multa prevista nesta cláusula não será aplicada nos casos em que a rescisão do contrato ocorra por mútuo acordo das partes, devidamente formalizado por escrito.

8.5. As Partes poderão rescindir a relação existente entre elas independente de qualquer prazo de Aviso Prévio, nas seguintes hipóteses:

a. descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas do Termo de Adesão, seus anexos e/ou destes Termos e Condições Gerais;

b. utilização, distribuição e/ou compartilhamento equivocado dos Serviços produzidos;

c. decretação de falência/insolvência ou pedido de concordata da CONTRATANTE; e

d. nos demais casos previstos na legislação em vigor.


9. Da inexistência de vínculo entre as Partes

9.1. Não se estabelece nenhum tipo de sociedade, associação, consórcio, representação ou responsabilidade subsidiária e/ou solidária entre as Partes contratantes. As Partes são entidades autônomas, sendo de suas exclusivas responsabilidades a contratação e o pagamento de seus funcionários, de qualquer categoria, não havendo qualquer vínculo empregatício com a outra Parte, considerando-se a FUTURAMED, em caráter irrevogável e irretratável, unicamente prestador dos serviços objeto deste Contrato.


10. Da propriedade Intelectual

10.1. A FUTURAMED declara que é a proprietário de todos os direitos de propriedade intelectual sobre os Serviços realizados, suas marcas, além de todas as informações, conteúdos, materiais, logos, imagens, marcas, e demais obras intelectuais, tangíveis ou intangíveis, relacionadas aos Serviços contratados pela CONTRATANTE.

10.2. A CONTRATANTE não poderá, com relação aos Serviços de propriedade da FUTURAMED:

I. modificar, copiar ou criar, hardwares ou serviços derivados baseados;

II. copiar, duplicar ou espelhar nenhum conteúdo sem autorização expressa da FUTURAMED;

III. construir um produto ou serviço concorrente; e

IV. copiar quaisquer ideias, características, funções ou gráficos.

10.3. Será devido pela CONTRATANTE, em caso de infração e violação aos direitos de propriedade intelectual e industrial, dispostos neste Contrato, a soma do faturamento bruto dos últimos 12 (doze) meses, da FUTURAMED, sem prejuízo de eventuais lucros cessantes, danos materiais, morais, custas judiciais e/ou administrativas e custos com honorários advocatícios.


11. Da confidencialidade

11.1. As Partes deverão guardar absoluto sigilo a respeito de todas as informações recebidas da outra Parte, daquelas por si levantadas e de outras que venha a conhecer durante a realização dos serviços que, sob nenhum pretexto, poderão ser utilizadas para outro fim, senão no estrito cumprimento das obrigações contidas neste Contrato.

11.2. Por Informações Sigilosas entende-se toda e qualquer informação revelada ou relacionada com as Partes, seus Pacientes, dados clínicos, dados pessoais, e/ou quaisquer de suas sociedades controladas, ou ainda com o presente Contrato, eventuais anexos e termos aditivos, e as informações e dados (sejam eles provisórios ou definitivos), quer sejam dados ou informações de natureza técnica, comercial, financeira, jurídica, ou ainda, de natureza diversa, incluindo, mas não se limitando a, segredos comerciais, know-how, e informações relacionadas com tecnologia, clientes, planos comerciais, atividades promocionais ou de comercialização, econômicas, finanças e outros negócios, que de modo geral não são de conhecimento público. Tais Informações Sigilosas não se limitam, mas poderão constar de diversos materiais tais como desenhos, modelos, dados, especificações, relatórios, compilações, programas de computador, códigos-fonte, algoritmos, fórmulas, patentes, planilhas financeiras e econômicas, informações de clientes e fornecedores existentes ou potenciais, contratos, produtos existentes ou futuros e outros materiais quaisquer que tenham sido obtidos ou conhecidos antes ou depois do Contrato, incluindo também toda e qualquer informação disponibilizada verbalmente.

11.3. Se, por determinação de autoridade pública ou em decorrência de ordem judicial, quaisquer das Partes tiver que revelar qualquer das informações sigilosas, deverá proceder da seguinte forma:

a. imediatamente notificar expressamente e formalmente à outra parte a respeito da ordem da autoridade pública ou do juiz; e

b. prestar todas as informações e subsídios que possam ser necessários para que a outra Parte possa se defender contra a divulgação de qualquer informação sigilosa. Caso não seja possível evitar a divulgação, a parte demandada a fazê-lo deverá apresentar as informações de maneira restrita ao que foi efetivamente requerido.

11.4. As Partes se obrigam por si e seus respectivos representantes a manterem sigilo absoluto sobre tais Informações Confidenciais, por prazo indeterminado.

11.5. As restrições de divulgação e uso das Informações Confidenciais, previstas no Contrato, não deverão ser aplicadas às informações que: (i) já estiverem legalmente em poder da Parte receptora, previamente à sua revelação pela outra Parte; (ii) na época de sua divulgação para a Parte receptora, a informação já seja de conhecimento público; (iii) já estiverem em poder da Parte receptora, previamente à assinatura do Contrato; (iv) tenham que ser divulgadas pela Parte receptora em virtude de obrigação contida em Lei, determinação judicial ou de autoridade pública competente ou (V), a qualquer tempo que seja divulgado à parte receptora por um terceiro que não possua qualquer obrigação de confidencialidade.


12. Da proteção de dados

12.1. As Partes garantem a observância e cumprimento da Lei Federal 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (“LGDP”), bem como de toda a legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto nº 8.771/2016), adequando-se às condições vigentes no que concerne ao tratamento dos dados a que tiver acesso por força do Contrato. Compreende-se que o tratamento de dados é um pré-requisito essencial a existência do Contrato.

12.2. A CONTRATANTE declara formalmente que atuará como Controladora, tendo que determinar como será realizado o tratamento dos dados, em razão do presente contrato. a FUTURAMED declara formalmente que atuará como operador, de modo a realizar o tratamento dos dados pessoais em nome e conforme as determinações da Controladora, nos limites do objeto contratual firmado entre as Partes.

12.3. As Partes comprometem-se, ainda, a: (i) adotar as medidas de segurança técnicas e organizacionais necessárias, especialmente quanto aos dados sensíveis, para garantir a segurança dos dados pessoais e impedir eventuais acidentes, tendo em conta o estado da tecnologia, a natureza dos dados fornecidos e os riscos a que estão expostos, sejam eles provenientes de ação humana, ou de meio físico ou natural; (ii) realizar tratamento de Dados Pessoais exclusivamente com o propósito de cumprir as suas obrigações contratuais e da legislação vigente; e (iii) não permitir ou facilitar o tratamento de dados pessoais por terceiros para qualquer finalidade que não seja a de atendimento das obrigações contratuais do Contrato.

12.4. O tratamento de Dados Pessoais se limitará a finalidade específica da prestação de serviços pactuada, mantendo a operação de dados durante todo o período em que eles forem pertinentes à prestação de serviços objeto deste, sendo certo que a FUTURAMED poderá reter os referidos dados pessoais mesmo após o término do presente Contrato, quando autorizada a conservação em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, ou em qualquer outra das hipóteses previstas no artigo 16 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) e no artigo 6º da Lei do Prontuário Eletrônico do Paciente (Lei Federal nº 13.787/2018).

12.5. O Contrato não transfere a propriedade de quaisquer dados tratados em razão da Prestação dos Serviços pactuada, sendo vedado às Partes o tratamento em desconformidade com a legislação vigente, sob pena de arcar com as perdas e danos que eventualmente causar à outra Parte, aos seus colaboradores ou terceiros, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

12.6. Na hipótese de uma violação de Dados Pessoais, as Partes se comprometem mutuamente a informar um ao outro, por escrito, acerca da violação dos Dados Pessoais, em prazo não superior a 02 (dois) dias úteis, a contar do momento em que tenha tomado ciência da violação. As informações a serem disponibilizadas incluirão: (i) descrição da natureza da violação dos Dados Pessoais, incluindo as categorias e o número aproximado de titulares de dados implicados, bem como as categorias e o número aproximado de registros de dados implicados; (ii) descrição das prováveis consequências ou das consequências já concretizadas da violação dos Dados Pessoais; e (iii) descrição das medidas adotadas.

12.7. As Partes acordam que o consentimento do paciente cedido no Contrato será automaticamente revogado caso o Contrato seja rescindido e/ou caso os efeitos do Contrato tenham sido encerrados de fato. As obrigações de proteção de dados pessoais permanecerão em vigor, respondendo as partes por sua inobservância.

12.8. As Partes se comprometem perante os titulares dos dados, salvo impedimento legal, a salvaguardar os direitos destes de acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou eliminação, à limitação do tratamento, ao direito de se opor ao tratamento e à portabilidade dos dados.

12.9. Caso haja necessidade de envolvimento de terceiros no tratamento de dados pessoais, estes figuraram como suboperadores. Assim sendo, o mesmo nível de proteção de dados e obrigações estabelecidas nas cláusulas deste Contrato serão impostos a esse suboperador, por meio de um contrato ou outro ato jurídico nos termos da legislação vigente, fornecendo, em particular, garantias suficientes para implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas, de modo que o processamento atenderá aos requisitos das cláusulas pactuadas entre a CONTRATANTE e a FUTURAMED.

12.10. Para fins desta Cláusula, as definições de Controladores, Operadores, Dados Pessoais, Tratamento e demais termos, aqui mencionados, são àqueles definidos pela LGPD.


13. Da anticorrupção

13.1. As Partes obrigam-se a observar plenamente todas as leis anticorrupção aplicáveis, incluindo aquelas das jurisdições em que são registradas e da jurisdição em que o Contrato em questão será cumprido (se diversa daquela).

13.2. As Partes poderão rescindir este Contrato, suspender ou reter pagamentos exclusivamente se possuir comprovação expressa e formal de que a outra Parte infringiu ou que haja indícios de infração a quaisquer legislações anticorrupção.


14. Dos tributos

14.1. Todos os tributos devidos em decorrência da execução dos Serviços, existentes ou que venham a ser criados, bem como as respectivas majorações, mudanças de base de cálculo ou do período de apuração, reajustes, encargos moratórios e obrigações tributárias acessórias constituem ônus de responsabilidade do respectivo sujeito passivo da obrigação tributária, conforme definido na legislação vigente.

14.2. Se, durante a vigência do Contrato, forem criados tributos, extintos os ora incidentes ou modificadas suas bases de cálculo e/ou alíquotas, ou dada nova interpretação pelo fisco quanto à arrecadação dos mesmos e, desde que de repercussão direta sobre os valores dos Serviços comercializados, tais valores serão objetos de renegociação entre as Partes.


15. Penalidades

15.1. A infração das Cláusula do Contrato, ressalvadas aquelas que possuírem prazo específico, não sanadas no prazo de 30 (trinta) dias uteis a contar do recebimento de notificação, ensejarão na cobrança de multa não compensatória, equivalente ao prejuízo ocorrido e devidamente apurado, a qual sempre será devida, integralmente, seja qual for o tempo decorrido da relação entre as Partes, podendo a Parte inocente considerar, simultaneamente, rescindida a presente contratação sem qualquer ônus, bem como a compor os prejuízos, além das perdas e danos que possam advir dessa transgressão.

15.2. O não cumprimento das disposições previstas no Contrato poderá acarretar a responsabilização civil e/ou penal da Parte infratora, que será obrigada a ressarcir a outra Parte por quaisquer prejuízos decorrentes do seu inadimplemento, inclusive perdas e danos materiais, morais, custas, honorários advocatícios e lucros cessantes.


16. Das disposições Gerais

16.1. Irrevogabilidade e Execução Específica. O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e respectivos herdeiros e sucessores a qualquer título, sendo certo que todas as obrigações previstas no Contrato poderão ser objeto de execução específica, valendo o mesmo como título executivo extrajudicial.

16.2. Nenhuma tolerância, indulgência ou consentimento tácito por qualquer das Partes, ou mesmo sua omissão no sentido de exigir o cumprimento de qualquer disposição aqui contida afetará, diminuirá ou prejudicará o direito dessa Parte em exigir o cumprimento futuro da referida disposição. Da mesma forma, qualquer renúncia ou aceitação, por qualquer das Partes, a violações sucessivas ou contínuas de qualquer disposição ora avençada não será interpretada como uma renúncia ou aceitação de qualquer outra violação futura ou sua persistência, nem ensejará uma renúncia ou alteração na referida disposição, ou mesmo uma renúncia a qualquer direito previsto no Contrato ou dele resultante, aceitação ou reconhecimento de posições ou direitos alheios àqueles expressamente estipulados no Contrato.

16.3. Se qualquer disposição aqui contida for declarada inválida nos termos de qualquer Lei aplicável brasileira, os termos e dispositivos remanescentes do Contrato não serão afetados e a disposição declarada inválida passará então a ser nula de pleno direito e, como tal, dispensada de cumprimento por quaisquer das Partes, devendo as demais disposições ora avençadas permanecer válidas e vinculativas, como se tal disposição inválida não fizesse parte do Contrato.

16.4. Todas as notificações, correspondências e avisos, a serem emitidos em função deste Contrato, deverão ser entregues por via eletrônica, com comprovante de recebimento, por notificação judicial ou extrajudicial pelo cartório de notas ou enviados por carta registrada com aviso de recebimento por e-mail com confirmação de recebimento, aos endereços indicados na qualificação ou por notificação judicial ou extrajudicial pelo cartório de notas ou enviados por carta registrada com aviso de recebimento

16.5. O presente instrumento contém os termos gerais e condições referentes ao Termo de Adesão firmado pela CONTRATANTE, e substituindo qualquer outro acordo passado havido entre as Partes, seja verbal ou por escrito.

16.6. Os direitos e obrigações do presente Contrato somente poderão ser cedidos ou a qualquer título transferidos a terceiros por uma Parte mediante a anuência, por escrito, da outra Parte.

16.7. A qualquer tempo durante a vigência do Contrato, se identificados eventos ou situações imprevistas ou imprevisíveis, pela FUTURAMED, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro desta relação, impactando a capacidade de sua execução, a CONTRATANTE autoriza, desde já, a revisão dos termos e condições comerciais, de modo a ajustá-lo à situação superveniente e retomar o equilíbrio da situação contratual.

16.8. Caso as Partes não consigam chegar a um novo acordo para extinguir a situação de desequilíbrio econômico-financeiro identificada, o Contrato poderá ser encerrado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da formalização sobre o término das negociações e a vontade expressa de resolução da relação, sem qualquer ônus para qualquer das Partes.

16.9. Na hipótese de conflito entre disposições contidas no Contrato e em seus Anexos, prevalecerão as do Contrato em detrimento às dos Anexos e, no caso de diversos Anexos, prevalecerão os termos dos últimos Anexos, considerando a ordem cronológica de celebração.


17. Da contratação por meio eletrônico

17.1. As Partes, inclusive suas testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com a assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP- BRASIL, conforme disposto pelo Art. 10 da Medida Provisória n. º 2.200/2001 em vigor no Brasil.